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A proposta deste blog é abordar questões atinentes às licitações e aos contratos administrativos com linguagem mais acessível, a fim de permitir a compreensão do assunto por aqueles que ainda não estejam familiarizados com a terminologia jurídica.
segunda-feira, 31 de dezembro de 2018
sexta-feira, 7 de dezembro de 2018
Capacitação em licitações e contratos administrativos
Cursos
em parceria com o Instituto Mineiro de Engenharia Civil (IMEC) e com o Centro de Aprimoramento Profissional (CAP):
I)
Licitação – 21, 22, 23 e 24/01/2019 – Belo Horizonte, MG
II)
Contrato Administrativo – 11, 12, 13 e 14/02/2019 – Belo Horizonte, MG
Abordagem
prática, com
foco em situações enfrentadas no cotidiano das contratações públicas e na
jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU.
terça-feira, 13 de novembro de 2018
Orientações com as novas regras de pagamentos de empresas terceirizadas é publicado
O Ministério do Planejamento,
Desenvolvimento e Gestão (MP) lançou, na última quarta-feira (7), o Caderno de Logística do Pagamento pelo Fato Gerador. O documento dispõe sobre regras
para o pagamento pelo resultado dos serviços prestados ao Executivo Federal, em
atendimento à Instrução Normativa nº 5/2017, que padroniza parâmetros,
instrumentos de medição e modelos de editais para contratação de empresas
terceirizadas.
A metodologia auxiliará gestores de
compras, responsáveis pela contratação de serviços sob o regime de execução
indireta, sobre os procedimentos para a operacionalização do pagamento pelo
Fato Gerador, bem como para movimentação das rubricas que compõem os custos da
mão de obra com dedicação exclusiva.
O pagamento pelo resultado é um dos
instrumentos de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, das verbas
rescisórias, entre outros eventos. Isso significa que, além do pagamento ser
realizado de acordo com o percentual do serviço prestado, as empresas somente
receberão pagamento mensal após comprovar quitação dos salários, contribuição
previdenciária e depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos
funcionários terceirizados.
“Essa ferramenta nasce como modelo de
implementação para uma nova proposta que prioriza o pagamento pelo resultado e
se preocupa com a alocação eficiente de recursos públicos”, disse o secretário
de Gestão do MP, Antonio Paulo Vogel.
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/orientacoes-com-as-novas-regras-de-pagamentos-de-empresas-terceirizadas-e-publicado
Empresas que utilizavam a sigla SICAF são canceladas
Informamos que, atendendo recomendação do Ministério Público
Federal, a Junta Comercial de São Paulo cancelou os atos constitutivos e
arquivamentos das empresas Sicafnet Assessoria e Consultoria Ltda,
Sicafweb Assessoria e Consultoria Ltda e Sicaf-Treinamentos Fitossanitários
Ltda (denominada também “Sicaf Assessoria e Consultoria Eireli”) pois
utilizaram, de forma indevida, a sigla "SICAF" em seus respectivos
nomes empresariais.
O Inquérito Civil n.º
1.34.001.004672/2016-16 foi instaurado para apurar irregularidades em
sites privados que estão fraudulentamente utilizando o nome do Sistema de
Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para cadastrar fornecedores e
cobrar taxas para prestação do serviço.
http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/acp-sicaf.pdf
quarta-feira, 31 de outubro de 2018
DECISÃO: Condenadas representantes de empresa que utilizou documento falso para habilitação em procedimento licitatório
Por
unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do
Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção
Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e
coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de
documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa no procedimento
licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte
operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).
O
magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do
documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o
documento não possuía capacidade lesiva.
Em suas
razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da
conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé
pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo
inserido é verdadeiro ou falso.
Ao
analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco,
destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade
do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações
apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a
autenticidade da declaração apresentada pela empresa.
O
magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo
insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a
simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a
alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as
informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás
ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das
partes”, concluiu.
Processo
nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de
julgamento: 25/09/2018
Data de
publicação: 05/10/2018
GC
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal da 1ª Região
quarta-feira, 26 de setembro de 2018
Decreto uniformiza procedimentos na contratação de terceirizados no Executivo federal
Norma determina padrões de
qualidade na prestação dos serviços contratados
Foi publicado nesta segunda-feira
(24), o Decreto nº 9.507/2018, que amplia a área de
abrangência nas regras de contratação de serviços terceirizados para as
empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Dessa
maneira, os procedimentos serão unificados em todo o serviço público federal.
A norma, que substitui o Decretonº 2.271/1997, inclui regras mais rigorosas na fiscalização do contrato
pelo gestor para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias
por parte da empresa, como o pagamento de férias, 13º salário e verbas
rescisórias.
O Decreto 9.507/2018 determina
quais atividades não poderão ser passiveis de execução indireta (terceirizada),
ficando a cargo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ato que
estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução
indireta mediante contratação. A norma coíbe o nepotismo nas contratações
públicas e estabelece, ainda, padrões de qualidade esperada na prestação dos
serviços, de modo que o pagamento da fatura mensal somente seja autorizado após
comprovação do cumprimento das obrigações contratuais. Da mesma maneira,
férias, 13º e verbas rescisórias dos trabalhadores somente serão quitados
quando de fato ocorrerem.
Outra regra aprimorada com o novo
decreto diz respeito à repactuação dos contratos sob o regime de mão de obra
exclusiva. Agora o contratante terá direito a ajustes financeiros no contrato,
desde que comprove a variação dos novos preços de mercado. Já no caso de
serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, admite-se adoção
de índices específicos ou setoriais.
Uma das diretrizes mantidas do
decreto revogado é a premissa de que a administração pública federal contrata
serviços e não mão de obra, afastando qualquer possibilidade de vínculo
empregatício, inclusive com vedações de reembolso de salários, pessoalidade e
subordinação direta.
O Decreto entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
O Decreto entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.
Fonte:
Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão
http://www.planejamento.gov.br/noticias/ultimas-noticias/decreto-uniformiza-procedimentos-na-contratacao-de-terceirizados-no-executivo-federal
Alteração da Instrução Normativa SG/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017
A
Instrução Normativa SG/MPDG nº 7, de 20 de setembro de 2018, alterou a InstruçãoNormativa SG/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as
regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de
execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica
e fundacional.
terça-feira, 11 de setembro de 2018
Governo Federal estabelece novas regras para contratação por registro de preços
Limites de adesão nas compras públicas e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação são temas principais do normativo
O Decreto nº 9.488/2018 altera os limites para adesões
às Atas de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública Federal.
As principais modificações se referem aos órgãos não participantes dos
procedimentos iniciais da licitação, conhecidos como “caronas”.
A
medida apresenta novos limites para a utilização do instituto
das adesões às ARPs pelos órgãos e entidades não participantes, evitando
assim possíveis distorções entre o quantitativo originalmente licitado e o
quantitativo contratado total. Além disso, com o início da vigência da
nova regra, haverá necessidade de comprovação pelos “caronas” da demonstração
do ganho de eficiência, viabilidade e economicidade.
Antes
da alteração do Decreto nº 7.892/2013, o quantitativo decorrente da adesão à
ARP não poderia exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo total
da ata, limitando as aquisições pelos “caronas” a 100% dos quantitativos dos
itens do gerenciador e participante.
Com
a nova regra, os limites passam a duas vezes o quantitativo total da ARP e a
50% dos quantitativos dos itens do gerenciador e participante. No caso de
compras nacionais (descentralizadas), os critérios de adesão para os “caronas”
continuam seguindo a regra anterior.
As
novas regras contidas no Decreto nº 9.488, publicado no Diário Oficial da União
de 31 de agosto de 2018, passarão a vigorar a partir do dia 1º de outubro deste
ano.
Fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-federal-estabelece-novas-regras-para-contratacao-por-registro-de-precos
terça-feira, 19 de junho de 2018
Atualização dos valores das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93
DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata
o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no
art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
D E C R E T A:
Art. 1º Os valores estabelecidos
nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº
8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00
(trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$
3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no
inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00
(cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$
1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).
Art. 2º Este Decreto entra em
vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da
Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior
quinta-feira, 4 de janeiro de 2018
Lei Complementar nº 123/06 - Algumas alterações implementadas pela Lei Complementar nº 155/16
Por força das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, os arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro deste ano, passaram a vigorar
com a seguinte redação:
“Art.
42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e
trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será
exigida para efeito de assinatura do contrato”. (grifei)
“Art.
43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da
participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação
exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º
Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista,
será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá
ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável
por igual período, a critério da administração pública, para regularização da
documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de
eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(...)” (grifei)
Cabe registrar, porém, que além de alterar as Leis nºs 9.613/98, 12.512/11 e 7.998/90, e
de revogar dispositivo da Lei nº 8.212/91, a Lei Complementar nº 155/16 alterou vários dispositivos da Lei
Complementar nº 123/2006, com vistas a reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, e
não apenas os artigos supratranscritos.
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