segunda-feira, 31 de dezembro de 2018

sexta-feira, 7 de dezembro de 2018

Capacitação em licitações e contratos administrativos




I) Licitação – 21, 22, 23 e 24/01/2019 – Belo Horizonte, MG

II) Contrato Administrativo – 11, 12, 13 e 14/02/2019 – Belo Horizonte, MG

Abordagem prática, com foco em situações enfrentadas no cotidiano das contratações públicas e na jurisprudência do Tribunal de Contas da União – TCU.

Para mais informações, acesse www.assessoriaemlicitacoes.com/cursos

terça-feira, 13 de novembro de 2018

Orientações com as novas regras de pagamentos de empresas terceirizadas é publicado

O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (MP) lançou, na última quarta-feira (7), o Caderno de Logística do Pagamento pelo Fato Gerador. O documento dispõe sobre regras para o pagamento pelo resultado dos serviços prestados ao Executivo Federal, em atendimento à Instrução Normativa nº 5/2017, que padroniza parâmetros, instrumentos de medição e modelos de editais para contratação de empresas terceirizadas.

A metodologia auxiliará gestores de compras, responsáveis pela contratação de serviços sob o regime de execução indireta, sobre os procedimentos para a operacionalização do pagamento pelo Fato Gerador, bem como para movimentação das rubricas que compõem os custos da mão de obra com dedicação exclusiva.

O pagamento pelo resultado é um dos instrumentos de garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas, das verbas rescisórias, entre outros eventos. Isso significa que, além do pagamento ser realizado de acordo com o percentual do serviço prestado, as empresas somente receberão pagamento mensal após comprovar quitação dos salários, contribuição previdenciária e depósitos no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) dos funcionários terceirizados.

“Essa ferramenta nasce como modelo de implementação para uma nova proposta que prioriza o pagamento pelo resultado e se preocupa com a alocação eficiente de recursos públicos”, disse o secretário de Gestão do MP, Antonio Paulo Vogel.

Fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/orientacoes-com-as-novas-regras-de-pagamentos-de-empresas-terceirizadas-e-publicado

Empresas que utilizavam a sigla SICAF são canceladas


Informamos que, atendendo recomendação do Ministério Público Federal, a Junta Comercial de São Paulo cancelou os atos constitutivos e arquivamentos das empresas Sicafnet Assessoria e Consultoria Ltda, Sicafweb Assessoria e Consultoria Ltda e Sicaf-Treinamentos Fitossanitários Ltda (denominada também “Sicaf Assessoria e Consultoria Eireli”) pois utilizaram, de forma indevida, a sigla "SICAF" em seus respectivos nomes empresariais.

O Inquérito Civil n.º 1.34.001.004672/2016-16 foi instaurado para apurar irregularidades em sites privados que estão fraudulentamente utilizando o nome do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF para cadastrar fornecedores e cobrar taxas para prestação do serviço.

http://www.mpf.mp.br/sp/sala-de-imprensa/docs/acp-sicaf.pdf

Fonte: https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1032-empresas-que-utilizavam-a-sigla-sicaf-sao-canceladas

quarta-feira, 31 de outubro de 2018

DECISÃO: Condenadas representantes de empresa que utilizou documento falso para habilitação em procedimento licitatório


Por unanimidade, a 3ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento à apelação do Ministério Público Federal (MPF) contra sentença da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e condenou as rés, ora sócia administradora e coordenadora de eventos da ML Consultoria e Serviços LTDA, por fazerem uso de documentos falsos para fraudar a habilitação da empresa  no procedimento licitatório para a contratação de prestação de serviços de secretariado e de suporte operacional, pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário (MDA).

O magistrado sentenciante absolveu as acusadas, pois entendeu que apesar do documento ser falso, as informações eram verídicas, motivo pelo qual o documento não possuía capacidade lesiva. 

Em suas razões, o MPF alegou que não há que se falar em ausência de lesividade da conduta, porque o uso de documento materialmente falso fere, por si só, a fé pública, pouco importando, para a caracterização dos delitos, se o conteúdo inserido é verdadeiro ou falso. 

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, destacou que, de acordo com os documentos apresentados nos autos, a falsidade do Atestado de Capacidade Técnica ficou comprovada pelas informações apresentadas pela Universidade Federal de Goiás (UFG), que não reconheceu a autenticidade da declaração apresentada pela empresa. 

O magistrado entendeu que o uso de documento falso constitui delito formal, sendo insignificante para sua consumação o efetivo proveito da conduta, uma vez que a simples apresentação já implica violação à fé pública. “Não merece prosperar a alegação de que o falso atestado não possui capacidade lesiva, pelo fato de as informações nele constantes serem verdadeiras e a Universidade Federal de Goiás ter condições de enviar o documento verdadeiro a qualquer tempo a pedido das partes”, concluiu. 

Processo nº: 0061319-95.2014.4.01.3400/DF
Data de julgamento: 25/09/2018
Data de publicação: 05/10/2018

GC

Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-condenadas-representantes-de-empresa-que-utilizou-documento-falso-para-habilitacao-em-procedimento-licitatorio.htm

quarta-feira, 26 de setembro de 2018

Decreto uniformiza procedimentos na contratação de terceirizados no Executivo federal



Norma determina padrões de qualidade na prestação dos serviços contratados


Foi publicado nesta segunda-feira (24), o Decreto nº 9.507/2018, que amplia a área de abrangência nas regras de contratação de serviços terceirizados para as empresas públicas e sociedades de economia mista controladas pela União. Dessa maneira, os procedimentos serão unificados em todo o serviço público federal.

A norma, que substitui o Decretonº 2.271/1997, inclui regras mais rigorosas na fiscalização do contrato pelo gestor para o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias por parte da empresa, como o pagamento de férias, 13º salário e verbas rescisórias.

O Decreto 9.507/2018 determina quais atividades não poderão ser passiveis de execução indireta (terceirizada), ficando a cargo do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão ato que estabelecerá os serviços que serão preferencialmente objeto de execução indireta mediante contratação. A norma coíbe o nepotismo nas contratações públicas e estabelece, ainda, padrões de qualidade esperada na prestação dos serviços, de modo que o pagamento da fatura mensal somente seja autorizado após comprovação do cumprimento das obrigações contratuais. Da mesma maneira, férias, 13º e verbas rescisórias dos trabalhadores somente serão quitados quando de fato ocorrerem.

Outra regra aprimorada com o novo decreto diz respeito à repactuação dos contratos sob o regime de mão de obra exclusiva. Agora o contratante terá direito a ajustes financeiros no contrato, desde que comprove a variação dos novos preços de mercado. Já no caso de serviços continuados, sem dedicação exclusiva de mão de obra, admite-se adoção de índices específicos ou setoriais.

Uma das diretrizes mantidas do decreto revogado é a premissa de que a administração pública federal contrata serviços e não mão de obra, afastando qualquer possibilidade de vínculo empregatício, inclusive com vedações de reembolso de salários, pessoalidade e subordinação direta.

O Decreto entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

Fonte: Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão

http://www.planejamento.gov.br/noticias/ultimas-noticias/decreto-uniformiza-procedimentos-na-contratacao-de-terceirizados-no-executivo-federal




Alteração da Instrução Normativa SG/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017




A Instrução Normativa SG/MPDG nº 7, de 20 de setembro de 2018, alterou a InstruçãoNormativa SG/MPDG nº 5, de 26 de maio de 2017, que dispõe sobre as regras e diretrizes do procedimento de contratação de serviços sob o regime de execução indireta no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional.





terça-feira, 11 de setembro de 2018

Governo Federal estabelece novas regras para contratação por registro de preços


Limites de adesão nas compras públicas e contratações de serviços de tecnologia da informação e comunicação são temas principais do normativo



Decreto nº 9.488/2018 altera os limites para adesões às Atas de Registro de Preços (ARP) para toda a Administração Pública Federal. As principais modificações se referem aos órgãos não participantes dos procedimentos iniciais da licitação, conhecidos como “caronas”. 

A medida apresenta novos limites para a utilização do instituto das adesões às ARPs pelos órgãos e entidades não participantes, evitando assim possíveis distorções entre o quantitativo originalmente licitado e o quantitativo contratado total. Além disso, com o início da vigência da nova regra, haverá necessidade de comprovação pelos “caronas” da demonstração do ganho de eficiência, viabilidade e economicidade.

Antes da alteração do Decreto nº 7.892/2013, o quantitativo decorrente da adesão à ARP não poderia exceder, na totalidade, a cinco vezes o quantitativo total da ata, limitando as aquisições pelos “caronas” a 100% dos quantitativos dos itens do gerenciador e participante.

Com a nova regra, os limites passam a duas vezes o quantitativo total da ARP e a 50% dos quantitativos dos itens do gerenciador e participante. No caso de compras nacionais (descentralizadas), os critérios de adesão para os “caronas” continuam seguindo a regra anterior.

As novas regras contidas no Decreto nº 9.488, publicado no Diário Oficial da União de 31 de agosto de 2018, passarão a vigorar a partir do dia 1º de outubro deste ano.

Fonte: http://www.planejamento.gov.br/noticias/governo-federal-estabelece-novas-regras-para-contratacao-por-registro-de-precos

terça-feira, 19 de junho de 2018

Atualização dos valores das modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666/93

DECRETO Nº 9.412, DE 18 DE JUNHO DE 2018

Atualiza os valores das modalidades de licitação de que trata o art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 120 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,

D E C R E T A:

Art. 1º Os valores estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 23 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficam atualizados nos seguintes termos:
I - para obras e serviços de engenharia:
a) na modalidade convite - até R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 3.300.000,00 (três milhões e trezentos mil reais); e
II - para compras e serviços não incluídos no inciso I:
a) na modalidade convite - até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);
b) na modalidade tomada de preços - até R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais); e
c) na modalidade concorrência - acima de R$ 1.430.000,00 (um milhão, quatrocentos e trinta mil reais).

Art. 2º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 18 de junho de 2018; 197º da Independência e 130º da República.

MICHEL TEMER
Esteves Pedro Colnago Junior

Publicado no DOU de 19/06/2018 – Edição: 116 - Seção: 1 - Página: 17.

quinta-feira, 4 de janeiro de 2018

Lei Complementar nº 123/06 - Algumas alterações implementadas pela Lei Complementar nº 155/16


Por força das alterações promovidas pela Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016, os arts. 42 e 43 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a partir de 1º de janeiro deste ano, passaram a vigorar com a seguinte redação:


“Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato”. (grifei)


“Art. 43. As microempresas e as empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal e trabalhista, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
(...)” (grifei)


Cabe registrar, porém, que além de alterar as Leis nºs 9.613/98, 12.512/11 e 7.998/90, e de revogar dispositivo da Lei nº 8.212/91, a Lei Complementar nº 155/16 alterou vários dispositivos da Lei Complementar nº 123/2006, com vistas a reorganizar e simplificar a metodologia de apuração do imposto devido por optantes pelo Simples Nacional, e não apenas os artigos supratranscritos.