quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Secretaria de Gestão - SEGES alerta quanto à inaplicabilidade da disposição prevista no art. 2°, §3°, da Resolução Normativa CFA 464/2015


A Secretaria de Gestão - SEGES, em atendimento ao item 9.5 do Acórdão nº 2208/2016 - TCU - Plenário, informa aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional integrantes do SISG, que as disposições previstas no § 3º do art. 2° da Resolução Normativa CFA 464/2015, não são aplicáveis às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do inciso II do art. 30, e inciso I do § 1°da Lei 8.666,de 21 de junho de 1993.

Segue abaixo a transcrição, in verbis, dos  itens 9.2, 9.3 e 9.5 do  Acórdão nº 2.208/2016 – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições do art. 2°, §3°, da Resolução Normativa CFA 464/2015, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do art. 30, inciso II, e §1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Conselho Federal de Administração que, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência, promova os ajustes necessários na Resolução Normativa CFA 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2°, §3°, às licitações e às contrafações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e §1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;

(...)

9.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que divulgue a matéria;


Acórdão 2208/2016



Fonte: Compras Governamentais