segunda-feira, 21 de novembro de 2016

TRF4: Crea não pode exigir registro de empresa coletora de resíduos hospitalares que já tem registro junto ao CRQ


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, na última semana, sentença que desobriga uma empresa de coleta de resíduos de saúde de Maringá (PR) a ter registro no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (Crea) do estado.

A CTR Serviços de Coleta e Tratamento de Resíduos, que recolhe lixo tóxico e contaminado no município, ingressou com a ação em 2015 na 1ª Vara Federal de Curitiba contra uma multa aplicada no ano de 2006 pelo órgão. Nos autos, a autora alegou que a legislação exige somente a inscrição no Conselho Regional de Química (CRQ), que está regularizada. Já o CREA sustentou que as atividades desempenhadas pela empresa são ligadas a engenharia ambiental.

Após a primeira instância anular a penalidade, o CREA recorreu ao tribunal.

Na 3ª Turma, o relator do caso, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, afirmou que a decisão está de acordo com a jurisprudência do tribunal.

5058221-63.2015.4.04.7000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região



O julgado de que trata a notícia acima foi assim ementado:


“DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE QUÍMICA - CRQ. COLETA, TRANSPORTE E DISPOSIÇÃO FINAL DE RESÍDUOS DOMÉSTICOS, URBANOS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS DE SAÚDE. REGISTRO E CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAL DA ÁREA QUÍMICA. OBRIGATORIEDADE. 1. A necessidade de registro no CRQ e da contratação de profissional da área química é determinada quando a empresa tiver por atividade-fim a fabricação de produtos químicos, ou realize reações químicas que altere a matéria original para alcançar seu produto final de sua produção. 2. A coleta, o transporte e a disposição final de resíduos domésticos, urbanos, industriais e de serviços de saúde são atividades que obrigam ao registro da empresa perante o CRQ. Precedentes.” (TRF-4 - APL: 50582216320154047000 PR 5058221-63.2015.404.7000, Relator: RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Data de Julgamento: 08/11/2016, TERCEIRA TURMA)

sexta-feira, 28 de outubro de 2016

Lei Complementar nº 155/2016



A Lei Complementar nº 123/2016 foi alterada pela Lei Complementar nº 155/2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje (28/10).

Uma das alterações promovidas diz respeito aos limites de receita bruta auferida pelas pequenas empresas para fins de enquadramento como ME e EPP.

Os novos limites passam a vigorar em 2017.

Acesse a integra da Lei Complementar nº 155/2016:




quarta-feira, 5 de outubro de 2016

Para AGU, licitação deve ser a regra na contratação de advogados pelo poder público


A contratação de serviços de advocacia pela administração pública deve ser feita, em regra, por meio de licitação. É o que defende a Advocacia-Geral da União (AGU) na Mensagem nº 519, enviada ao Supremo Tribunal Federal (STF) para o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 45.

A ADC nº 45 foi apresentada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para que o STF declarasse que a única forma para a contratação do serviço advocatício pela administração pública é a inexigibilidade de licitação, em razão da confiança intrínseca à relação advogado e cliente.

Além disso, o órgão de classe alega que a mercantilização da advocacia é vedada pelo Código de Ética e Disciplina da OAB, razão pela qual o profissional participante de procedimento licitatório poderia incorrer em punição perante a entidade.

Apesar de reconhecer o conflito existente entre a disciplina profissional dos advogados e a competição própria do processo licitatório, a AGU argumenta que “tais dificuldades iniciais, atinentes às sutilezas do oficio, não se mostram suficientes para conduzir ao desfecho almejado” pela OAB.

Aprovado pela advogada-geral da União, Grace Maria Fernandes, o parecer de autoria do advogado da União Ricardo Cravo Midlej Silva afirma que nem “todos os serviços advocatícios são, na essência, singulares”, uma das exigências legais para que a licitação seja considerada inexigível.

No entendimento da Advocacia-Geral, a inexigibilidade de licitação somente se caracteriza quando presentes os requisitos estabelecidos pela Lei nº 8.666/1993, na linha dos precedentes estabelecidos pelo próprio Supremo. 

Condições para inexigibilidade

Segundo a Lei nº 8.666/1993, dois requisitos são necessários para que a competição seja inviável e a contratação possa ser feita sem licitação: os serviços precisam ser de natureza singular e os profissionais ou empresas contratadas devem possuir notória especialização.

“Logo, apenas aqueles serviços advocatícios revestidos de singularidade e, assim, executáveis somente por profissionais dotados de notória especialização, são passíveis de contratação direta, sem a observância do regular procedimento licitatório”, destaca.

“Não se enquadram nesse caso aqueles serviços de advocacia comuns, isto é, cujo grau de singularidade e complexidade não se revelem idôneos para autorizar o abandono da observância do princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa para a administração”, ressalta o advogado da União.

Parâmetros

De acordo com a Advocacia-Geral, esse entendimento tem sido respaldado pela jurisprudência do Supremo. No julgamento do Inquérito nº 3074-SC, por exemplo, a Primeira Turma do STF estabeleceu cinco parâmetros de observância obrigatória para a contratação direta de escritório de advocacia sem licitação.

“A contratação direta de escritório de advocacia, sem licitação, deve observar os seguintes parâmetros: a) existência de procedimento administrativo formal; b) notória especialização profissional; c) natureza singular do serviço; d) demonstração da inadequação da prestação do serviço pelos integrantes do Poder Público; e) cobrança de preço compatível com o praticado pelo mercado”, assinalou o acórdão da Suprema Corte na ocasião.

O caso da União

A mensagem da AGU reconhece, ainda, que “a existência de corpo jurídico próprio na administração não se afigura bastante para, por si somente, impedir a contratação direta de serviços advocatícios”. Porém, no âmbito da União, o artigo 131 da Constituição Federal atribuiu somente à AGU a função de representar judicial e extrajudicialmente a União.

Dessa forma, em respeito ao dispositivo constitucional, a Advocacia-Geral editou normas internas por meio das quais prescreve que somente os membros da instituição poderão exercer as funções institucionais de representação judicial e extrajudicial da União e de suas autarquias e fundações públicas, bem como as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo Federal. 

Filipe Marques

Fonte: Advocacia-Geral da União

quinta-feira, 29 de setembro de 2016

Secretaria de Gestão - SEGES alerta quanto à inaplicabilidade da disposição prevista no art. 2°, §3°, da Resolução Normativa CFA 464/2015


A Secretaria de Gestão - SEGES, em atendimento ao item 9.5 do Acórdão nº 2208/2016 - TCU - Plenário, informa aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional integrantes do SISG, que as disposições previstas no § 3º do art. 2° da Resolução Normativa CFA 464/2015, não são aplicáveis às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do inciso II do art. 30, e inciso I do § 1°da Lei 8.666,de 21 de junho de 1993.

Segue abaixo a transcrição, in verbis, dos  itens 9.2, 9.3 e 9.5 do  Acórdão nº 2.208/2016 – Plenário.

9.2. com fundamento no art. 45 da Lei 8.443/1992, determinar ao Conselho Federal de Administração e aos Conselhos Regionais de Administração que, ao emitirem certidões fundamentadas nas atuais disposições do art. 2°, §3°, da Resolução Normativa CFA 464/2015, registrem a inaplicabilidade do documento às licitações e às contratações realizadas pela Administração Pública, considerando que o dispositivo afronta os ditames do art. 30, inciso II, e §1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;

9.3. com fundamento no art. 250, inciso II, do RI/TCU, determinar ao Conselho Federal de Administração que, no prazo de 30 dias contados a partir da ciência, promova os ajustes necessários na Resolução Normativa CFA 464/2015, de modo a evidenciar a inaplicabilidade de seu art. 2°, §3°, às licitações e às contrafações realizadas pela Administração Pública, uma vez que o dispositivo está em desacordo com os ditames do art. 30, inciso II, e §1°, inciso I, da Lei 8.666/1993;

(...)

9.5. dar ciência deste acórdão ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para que divulgue a matéria;


Acórdão 2208/2016



Fonte: Compras Governamentais



segunda-feira, 27 de junho de 2016

TCU reafirma entendimento sobre alteração de valores contratuais


Na alteração de valores de contratos, não pode haver compensação entre acréscimos e decréscimos com intuito de permanecer dentro do percentual permitido em lei, de 25%. Para isso, o cálculo das modificações deve ser feito de forma individual sobre o valor original do contrato.

O Tribunal de Contas da União (TCU) analisou consulta formulada pelo Ministério da Integração Nacional (MI) acerca da aplicação de dispositivos legais sobre a compensação de acréscimos e decréscimos contratuais.

É entendimento pacífico do tribunal que, na elaboração do cálculo de limites de alteração contratual previstos na Lei de Licitações, a Administração não pode realizar compensação entre acréscimos e decréscimos. As alterações de quantitativos devem, assim, ser calculadas sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada uma, sem compensação com as demais, os limites da lei.

No entanto, em decisões anteriores, o TCU havia admitido a compensação em aditivos de contratos celebrados previamente à pacificação do entendimento pelo tribunal, a exemplo do Projeto de Integração do Rio São Francisco (Pisf). A consulta atual feita pelo ministério foi no sentido de ser possível a extensão desse entendimento a outros contratos de obras de infraestrutura hídrica firmados em decorrência de termos de compromisso.

Em resposta à solicitação de esclarecimento, o tribunal reafirmou que o cálculo dos limites de alterações contratuais deve ser feito de forma isolada, sobre o valor original do contrato, vedada a compensação entre acréscimos ou supressões.

No caso de outros contratos de obra de infraestrutura hídrica, não poderá ser realizada, de forma genérica, a compensação que foi admitida nos contratos do Pisf. Essa admissão não pode ser generalizada, pois será necessário que haja a análise prévia das circunstâncias dos casos concretos.

Apesar disso, no caso de empreendimentos de infraestrutura hídrica de grande magnitude, cujos contratos tenham sido celebrados antes da data de publicação do Acórdão 2.059/2013-TCU-Plenário, o tribunal considerou viável a compensação. Ela será admitida para a realização das alterações necessárias à conclusão do objeto e que não impliquem seu desvirtuamento, sempre observada a supremacia do interesse público e demais princípios que regem a Administração Pública.

Para o relator do processo, ministro Bruno Dantas, “atos decisórios, em especial os paradigmáticos, como é o caso atual, assumem uma capacidade de generalização e irradiação, sinalizando padrões de conduta para situações similares e fornecendo aos indivíduos segurança de orientação”.

Fonte: Tribunal de Contas da União


terça-feira, 26 de abril de 2016

AGU lança guia com orientações sobre licitações sustentáveis


A Advocacia Geral da União (AGU) lançou nesta semana a primeira edição do Guia Nacional de Licitações Sustentáveis (GNLS). Resultado do trabalho do Núcleo Especializado em Sustentabilidade, Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (Neslic/CGU), a obra tem como objetivo oferecer segurança jurídica aos gestores públicos na implementação de práticas socioambientais, de acordo com o artigo 3º da Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93).

O GNLS apresenta critérios, práticas e diretrizes de sustentabilidade e traz orientações sobre planejamento e avaliação da necessidade de contratação. Além de promover a temática socioambiental nas contratações públicas, o guia possui um caráter pedagógico, por apresentar a legislação e demais normas infralegais que incidem nos editais, termos de referência e contratos.

A obra proporciona, ainda, diálogo com outros instrumentos de orientação da CGU, como o Manual Implementando Licitações Sustentáveis na Administração Pública Federal, o Manual de Licitações e Contratações Administrativas, o Manual de Obras e Serviços de Engenharia, e os modelos de editais da Comissão Permanente de Atualizações e Modelos da CGU.

A publicação foi criada com base na reformulação, atualização e nacionalização do guia da Consultoria Jurídica da União no estado de São Paulo (CJU/SP). Segundo a e coordenadora substituta do Neslic, a advogada da União Maria Augusta Ferreira, "o guia foi elaborado para contribuir com o desenvolvimento nacional sustentável a partir da experiência exitosa do Guia Prático de Licitações Sustentáveis da CJU/SP".

O Neslic é unidade da CGU, órgão da AGU, responsável pela uniformização e entendimento no aspecto socioambiental em matéria de licitações e contrato.

Laís do Valle

Fonte: Advocacia Geral da União

O guia pode ser acessado no seguinte endereço: http://www.agu.gov.br/page/content/detail/id_conteudo/400787

terça-feira, 12 de abril de 2016

A análise isolada de apenas um dos componentes do preço (custo direto ou BDI) não é suficiente para caracterizar o sobrepreço

“29. Por fim, não se pode afirmar haver sobrepreço apenas com base no exame isolado do BDI ou de suas rubricas. Ainda que se observe alguma inadequação no valor ou na composição do BDI, tal fato pode ser mitigado por um desconto ofertado nos custos diretos praticados pela empresa, de maneira que o preço do serviço, assim entendido como o valor do seu custo direto mais a incidência da taxa de BDI, esteja compatível com parâmetros de mercado.

30. O TCU tem considerado que a análise isolada de apenas um dos componentes do preço (custo direto ou BDI) não é suficiente para caracterizar o sobrepreço, pois um BDI contratual elevado pode ser compensado por um custo direto ofertado pela licitante abaixo do paradigma, de forma que o preço do serviço contratado esteja abaixo do preço de mercado. Foi exatamente esse entendimento que constou da ementa do Acórdão 1.551/2008-Plenário, relatado pelo eminente Ministro Augusto Nardes:

“9. Não se admite a impugnação da taxa de BDI consagrada em processo licitatório plenamente válido sem que esteja cabalmente demonstrado que os demais componentes dos preços finais estejam superestimados, resultando em preços unitários completamente dissociados do padrão de mercado. Na avaliação financeira de contratos de obras públicas, o controle deve incidir sobre o preço unitário final e não sobre cada uma de suas parcelas individualmente...”.

31. Por isso, no relatório que embasou o Acórdão 2.622/2013-Plenário, foi consignado que as taxas referenciais de BDI não têm por objetivo limitar o BDI das propostas de preços das empresas licitantes, já que os valores do BDI podem oscilar de empresa para empresa, de acordo com as suas características particulares, tais como: remuneração desejável, situação econômico-financeira, localização e porte da empresa, estrutura administrativa, número de obras em execução, nível de competitividade do mercado etc.

32. Nesse sentido, durante a fase de licitação, a jurisprudência do TCU entende que a desclassificação de proposta de licitante que contenha taxa de BDI acima de limites considerados adequados só deve ocorrer quando o preço global ofertado também se revelar excessivo, dado que a majoração do BDI pode ser compensada por custos inferiores aos paradigmas (Acórdão 1.804/2012-Plenário).” (TCU - Acórdão nº 648/2016, Plenário)

A inclusão, na composição do BDI constante das propostas das licitantes, do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)

“22. No que tange à inclusão de IRPJ e CSLL na composição do BDI dos contratos auditados, bem destacou o Ministério Público de Contas que o voto condutor do Acórdão 1.591/2008-Plenário, de minha relatoria, trouxe o entendimento de que “a indicação em destacado na composição do BDI do imposto de renda pessoa jurídica e da contribuição social sobre o lucro líquido não acarreta, por si só, prejuízos ao erário, pois é legítimo que empresas considerem esses tributos quando do cálculo da equação econômico-financeira de sua proposta”.

23. Verifico, assim, que não há nenhuma ilegalidade no fato de a empresa contratada incluir tais rubricas na composição do seu BDI, desde que os preços praticados estejam em consonância com os paradigmas de mercado. Tanto a Súmula TCU nº 254/2010 como o art. 9º, do Decreto 7.983/2013, vedam a inclusão de tais rubricas apenas no orçamento-base da licitação, não sendo tais entendimentos aplicáveis aos preços ofertados pelos privados.(TCU - Acórdão nº 648/2016, Plenário)

sexta-feira, 1 de abril de 2016

CGU disponibiliza cadastro de empresas punidas com base na Lei Anticorrupção


Relação de pessoas jurídicas sancionadas pode ser consultada no Portal da Transparência


A Controladoria-Geral da União (CGU) disponibilizou para consulta o Cadastro Nacional de Empresas Punidas (CNEP)Trata-se de um banco de informações, publicado no Portalda Transparência do Governo Federal, que consolidará a relação de pessoas jurídicas, em âmbito nacional, punidas com base na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013)O CNEP também divulgará os eventuais acordos de leniência que venham a ser celebrados com base na Lei.

De acordo com a Lei, os órgãos e entidades públicos, de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e esferas de governo (municipal, estadual e federal), têm a obrigação de manter o Cadastro devidamente atualizado. Tal prática já vem sendo adotada em relação ao Cadastro de Empresas Inidôneas e Suspensas (Ceis),  o qual divulga punições que resultam na  restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública. Para atender a exigência legal de atualização dos cadastros, a CGU desenvolveu o Sistema Integrado de Registro do CEIS/CNEP, com o objetivo de permitir que os próprios entes acessem e incluam os dados das sanções.

Primeiro registro
                                                                                                                                             
A primeira punição registrada no CNEP foi aplicada pela Secretaria de Controle e Transparência (Secont) do Governo do Estado do Espírito Santo e resultou na sanção de multa e de publicação extraordinária da decisão condenatória.

A expectativa da CGU é de que o número de empresas divulgado no CNEP aumente progressivamente nos próximos meses, considerando a maior difusão da norma no cenário nacional e a conclusão de processos de responsabilização, que estão em andamento nos diversos órgãos e entidades públicos.

Fonte: Controladoria-Geral da União