quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.821, de 17 de outubro de 2014

Altera a PortariaConjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela PortariaMF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do DecretoLei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da PortariaMF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na PortariaMF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 12 e 19 da PortariaConjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................................
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.
........................................................................................" (NR)

"Art. 19. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2014."

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional


* DOU de 20/10/2014

sábado, 11 de outubro de 2014

Receita unifica certidões negativas de débitos da Fazenda Nacional

Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014


Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457,de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.
Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2014.
  

GUIDO MANTEGA

DOU de 09.09.2014