terça-feira, 30 de setembro de 2014

AGU atualiza minutas de licitação e contratos para atender nova legislação


As minutas de editais de licitações e de contratos disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) foram atualizadas conforme as recentes alterações de normas legais que incidem sobre a matéria. A medida considerou, ainda, propostas encaminhadas por membros da Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU) e pelos órgãos assessorados aos quais as orientações normativas são dirigidas.

O trabalho desenvolvido pela Comissão compreende a constante uniformização de procedimentos e de entendimentos jurídicos sobre licitações e contratos da Administração Pública, bem como a interpretação jurídica das inovações normativas. Neste sentido, o Coordenador do grupo, Manoel Paz e Silva Filho, explica que, mesmo que a Lei nº 8.666/93 mantenha a linha estrutural dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, novos valores são agregados à disciplina das contratações públicas.

"Assim, os modelos disponibilizados na página da internet da AGU incorporam todas as inovações normativas, como também os respectivos reflexos jurídicos nas diversas espécies de objetos licitados, resultando na aplicação prática de inúmeros dispositivos legais e normativos em documentos prontos para uso pelos órgãos assessorados, agregando segurança jurídica, celeridade e padronização nos procedimentos licitatórios", conclui Silva Filho.

Os editais foram revisados com base na Lei Complementar nº 147/2014, no Decreto nº 8.250/2014, nas Instruções Normativas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) de junho a setembro/2014, no entendimento jurídico esposado sobre repactuação no Parecer nº 032/2014/DECOR/CGU/AGU, além da inclusão de regras de margem de preferência nos modelos destinados a compras. 

A Comissão faz, ainda, uma reformulação completa dos editais relacionados à Engenharia a fim de reunir as experiências de diversas Consultorias Jurídicas da AGU junto aos ministérios e órgãos públicos que são aplicadas às situações mais comuns de licitação na área. "Também foram elaborados modelos que podem ser utilizados para obras e serviços de Engenharia nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência", completa o coordenador. A Comissão Permanente foi constituída por meio da Portaria CGU nº 010, de 10 de agosto de 2012. Atualmente, conta com nove advogados da União. As minutas atualizadas podem ser encontradas no link "Modelos de Licitações e Contratos" da página principal da AGU.

A CGU é órgão de direção da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

sábado, 27 de setembro de 2014

STJ - Conluio entre membros da comissão de recebimento de material e empresa vencedora da licitação

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO. LICITAÇÃO. CONLUIO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE MATERIAL E EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignaram que "os Réus em conluio com a empresa, forjaram a declaração de entrega das mercadorias de forma a ocultar a incapacidade da (...empresa contratada...) em cumprir o objeto da licitação na forma proposta no certame" (fl. 279). 2. Conforme o quadro fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico na inobservância das regras editalícias da licitação em comento. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 3. Este Tribunal Superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. Agravo regimental a que nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 324640 RO 2013/0090835-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014)

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Portaria SLTI/MPOG nº 86, de 29.09.2014

PORTARIA Nº 86, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre as orientações e especificações de referência para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP:
I - serão precedidas por processo de planejamento alinhado ao PDTI do órgão e aderente às políticas de aquisição, substituição e descarte de equipamentos constantes da Instrução Normativa SLTI/ MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e de suas alterações posteriores.
II - tomarão como referência as especificações técnicas de soluções de Tecnologia da Informação disponíveis no endereço eletrônico http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-decontratacoes-de-ti, adequando-as, quando necessário, à satisfação de suas necessidades específicas; e
III - observarão as orientações técnicas no que tange aos aspectos: de aderência a requisitos de sustentabilidade, de posicionamento da tecnologia, de ciclo de vida, de uso da linguagem, de usabilidade, entre outros, disponíveis no endereço eletrônico http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SLTI/MP nº 2, de 16 de março de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI 

DOU nº 185, de 25.09.2014

domingo, 14 de setembro de 2014

IN n° 4, da SLTI/MPOG, de 11 de setembro 2014

Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal.

* Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 02.01.2015, conforme previsto no art. 41 da referida norma.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

A IN nº 5, SLTI/MPOG, de 27.06.2014, foi alterada pela IN nº 7, de 29.08.2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 27 DE JUNHO DE 2014


Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

* Atualizada pela IN nº 7, da SLTI/MPO, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014)


A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, "b", do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).


Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais. gov. br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.


Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.


Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.


Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)


LORENI F. FORESTI