sexta-feira, 28 de março de 2014

Instrução Normativa nº 1, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, de 26 de março de 2014

Altera a Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, que estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34 do Anexo do Decreto 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 31 do Decreto 5.450, de 31 de maio de 2005,

RESOLVE:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 3, de 16 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 3º-A O instrumento convocatório deverá estabelecer o prazo mínimo de 2 (duas) horas, a partir da solicitação do pregoeiro no sistema eletrônico, para envio de documentos de habilitação complementares, por fax ou outros meios de transmissão eletrônica, conforme prevê o § 2º do art. 25 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005."

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

(*) Publicada no DOU, de 27.03.2014


Veja o texto da Instrução Normativa nº 3, da SLTI/MPOG, de 16 de dezembro de 2011:


INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 3, de 16 de dezembro de 2011
  
Estabelece procedimentos para a operacionalização do pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais -  SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 28 do Anexo I ao Decreto nº 7.063, de 13 de janeiro de 2010, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e no art. 31 do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005, resolve:

Art. 1º  Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, bem como os órgãos e entidades que firmaram Termo de Adesão para utilizar o Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.

Art. 2º  Na fase competitiva do pregão, em sua forma eletrônica, o intervalo entre os lances enviados pelo mesmo licitante não poderá ser inferior a 20 segundos.

Art. 3º  Os lances enviados em desacordo com o artigo 2º desta norma serão descartados automaticamente pelo sistema.

Art. 4º  Esta Instrução Normativa entra em vigor em 17 de janeiro de 2012.
  
DELFINO NATAL DE SOUZA

quarta-feira, 26 de março de 2014

Comissão aprova regime diferenciado para todas as licitações e contratos públicos



A comissão mista que analisa a Medida Provisória (MP) 630/13, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), aprovou nesta terça-feira (25) o relatório da senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) ao texto. A proposta seguirá para exame do Plenário da Câmara.

O parecer de Gleisi estende o RDC para todas as licitações e contratos da União, estados, Distrito Federal e municípios. Esse regime prevê prazos mais curtos e procedimentos simplificados para a contratação de obras e serviços de engenharia pela administração pública.

Na prática, o gestor poderá escolher em utilizar o RDC, as regras da Lei de Licitações e Contratos (Lei 8.666/93) ou o pregão eletrônico (Lei 10.520/02). “Você ganha em tempo e em responsabilidade. Não tenho dúvidas de que é um ganho para a contratação pública”, disse Hoffmann.

Pelo texto aprovado, o contrato de obra e serviço de engenharia prevê um seguro-garantia para execução das obras em casos como o não cumprimento de prazos e custos previstos. O valor da garantia fica entre 10% a 30% da contratação. Em caso de uso do seguro, o empenho dos créditos orçamentários poderá ser feito diretamente à empresa seguradora, que assumirá direitos e obrigações da empresa contratada. O texto permite também que o segurador possa terceirizar a execução da obra paralisada, se o órgão contratante concordar.

Nas obras com valores acima de R$ 100 milhões, a garantia será obrigatória e de 30% do valor do contrato. Hoffmann alterou a redação dessa parte, para deixar a obrigatoriedade mais clara. O percentual ficará em 10%, caso essas contratações não envolvam alta complexidade técnica, riscos financeiros ou se a apólice inviabilizar a licitação.

No primeiro relatório apresentado no início do mês, não havia percentual mínimo para o seguro. Atualmente, a Lei de Licitações e Contratos (8.666/93) permite a existência de seguro-garantia de até 5% do estabelecido contratualmente ou 10% em obras de grande valor, complexidade e riscos financeiros.

Técnica e preço

O critério de julgamento por técnica e preço como pré-requisito da contratação integrada - método para permitir que todas as etapas da licitação (projetos básico, executivo e execução) fossem feitas pela mesma companhia - voltou a fazer parte da Lei 12.462/11, que instituiu o RDC. Pelo relatório de Hoffmann, o critério será adotado preferencialmente, mas o gestor poderá deixar de usá-lo se justificar a medida. O texto inicial da MP retirava o critério de técnica e preço para os casos de contratação integrada.

Pelo substitutivo, a obra precisa obedecer a, pelo menos, uma das seguintes condições para ser feita de forma integrada: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado. O relatório manteve a exigência legal da justificação técnica e econômica para esse tipo de contratação.

Com a aprovação, a MP entra já trancando a pauta do Plenário.

RDC

O RDC, criado pela Lei 12.462/11, foi instituído para aplicação nos projetos ligados à Copa do Mundo deste ano e aos Jogos Olímpicos de 2016, no Rio de Janeiro. Atualmente, o regime pode ser usado para licitações e contratos federais, inclusive convênios com estados e municípios, em obras e serviços:

- dos Jogos Olímpicos e Paralímpicos;
- da Copa das Confederações e da Copa do Mundo;
- para aeroportos até 350 km distantes das cidades-sede;
- do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC);
- do Sistema Único de Saúde (SUS); 
- dos sistemas públicos de ensino;
- da reforma, modernização, ampliação ou construção de unidades armazenadoras da Companhia Nacional de Abastecimento (Conab); e
- de serviços no âmbito do Programa Nacional de Dragagem Portuária e Hidroviária.

Fonte: Agência Câmara Notícias

quinta-feira, 20 de março de 2014

Parlamentares tentam novamente votar parecer que amplia regime simplificado de licitação



A comissão mista que analisa a ampliação do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC) pode votar nesta tarde o parecer da relatora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR). A votação, prevista para ontem, foi adiada por causa de divergências em torno do texto da relatora.

A comissão analisa a Medida Provisória (MP) 630/13, que permite a contratação pelo RDC para todas as licitações e contratos da União, estados e municípios. Esse regime prevê prazos mais curtos e procedimentos simplificados para a contratação de obras e serviços de engenharia pela administração pública.

O texto inicial enviado pelo governo previa que o RDC fosse ampliado apenas para obras do sistema prisional.

Ontem, os senadores Francisco Dornelles (PP-RJ) e Romero Jucá (PMDB-RR) questionaram o texto da relatora que se comprometeu a apresentar uma nova versão do texto hoje.

A reunião será realizada às 14h30, no plenário 2, da ala Nilo Pinheiro, no Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados.