quarta-feira, 29 de janeiro de 2014

Entra em vigor a lei que pune empresas envolvidas em corrupção


Hoje (29/01/2014), entrou em vigor  a chamada Lei Anticorrupção – Lei nº 12.846/13, que dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.

Entretanto, o diploma legal em questão ainda depende de regulamentação.

Veja algumas notícias a respeito do assunto:

Globo

segunda-feira, 27 de janeiro de 2014

Projeto prevê que dispensa e inexigibilidade de licitação sejam notificadas ao Ministério Público


Encontra-se pronto para inclusão na pauta da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), substitutivo do senador Acir Gurgacz (PDT-RO) a projeto de lei de autoria do senador Pedro Taques (PDT-MT) que obriga entes públicos a informar ao Ministério Público e aos tribunais de contas competentes suas compras e contratações realizadas na modalidade de dispensa ou inexigibilidade de licitação.

Na justificativa de sua proposta (PLS 654/2011), Pedro Taques observa que as situações de inexigibilidade e dispensa são mecanismos criados como exceção à Lei 8.666/93 — conhecida como Lei das Licitações — que, segundo ele, têm sido muito utilizados para fraudar aquisições de produtos ou contratação de serviços na administração pública.

De acordo com o parlamentar, a previsão, contida em seu projeto, de aviso aos órgãos de controle nos casos de compras sem processo licitatório, deverá contribuir para que os princípios norteadores da licitação, tais como a impessoalidade, moralidade, eficiência e publicidade sejam rigorosamente observados.

Pedro Taques garante também que sua proposição não deverá criar novos obstáculos burocráticos e nem dificultar a realização de contratações mediante dispensa de licitação.

“Não se quer, com essa modificação legal, que o Ministério Público e os Tribunais de Conta expeçam autorização prévia ou qualquer tipo de anuência para que a licitação seja dispensada. Apenas determina-se a notificação de tais órgãos, para que, se assim quiserem, possam eventualmente solicitar mais informações e acompanhar com maior proximidade os casos que excepcionam a regra das licitações”, explica Pedro Taques.

Em seu substitutivo Acir Gurgacz propõe uma mudança em relação ao texto original, para ampliar a efetividade da medida. Ele incluiu, além da notificação aos órgãos controladores, a disponibilização de dados digitalizados com o objetivo de tornar mais eficiente a tarefa de fiscalização, possibilitando o cruzamento de informações, com o uso, inclusive, de softwares especializados para tais tarefas.

"Julgamos ser de suma relevância que os órgãos controladores conheçam os elementos essenciais dos contratos que venham a ser firmados com base em dispensas e inexigibilidades", garante o relator.

Entre as informações a serem prestadas pelos contratantes sem licitação estão: o fundamento legal para a contratação direta; o preço do produto ou serviço; as condições de pagamento; e os critérios e a periodicidade de reajuste de preços.

Fonte: Agência Senado

segunda-feira, 20 de janeiro de 2014

Margem de preferência


Novos decretos presidenciais estabelecem a aplicação de margem de preferência em licitações para a aquisição de aeronaves executivas, equipamentos de tecnologia da informação e comunicação e licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos.


Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de equipamentos de tecnologia da informação e comunicação, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.



Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de aeronaves executivas, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. 



Estabelece a aplicação de margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal para aquisição de licenciamento de uso de programas de computador e serviços correlatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.