sábado, 29 de novembro de 2014

SLTI disponibiliza Caderno de Logística - Conta Vinculada


O Caderno de Logística - ContaVinculada já está disponível no Portal de Compras Governamentais. A publicação apresenta diretrizes básicas sobre a operacionalização da Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação, nos contratos no âmbito da Administração Pública Federal.

A cartilha  aponta as situações e as normas referentes ao tema, quais os encargos trabalhistas que devem ser provisionados, como operacionalizar a Conta-Depósito Vinculada – Bloqueada para Movimentação, nos termos do que determina o art. 19-A e o Anexo VII da Instrução Normativa SLTI/MP nº 2, de 30 de abril de 2008.

Fonte: Comprasnet

quinta-feira, 23 de outubro de 2014

Portaria Conjunta RFB/PGFN 1.821, de 17 de outubro de 2014

Altera a PortariaConjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, que dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.

SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL e a PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhes conferem o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela PortariaMF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), no art. 62 do DecretoLei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no § 1º do art. 1º do DecretoLei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no inciso III do art. 3º da PortariaMF nº 289, de 28 de julho de 1999, e na PortariaMF nº 358, de 5 de setembro de 2014, resolvem:

Art. 1º Os arts. 12 e 19 da PortariaConjunta RFB/PGFN nº 1.751, de 2 de outubro de 2014, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 12. ...................................................................................
§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser apresentado por meio de formulário disponível nos endereços eletrônicos de que trata o caput do art. 7º.
........................................................................................" (NR)

"Art. 19. Esta Portaria Conjunta entrará em vigor a partir do dia 3 de novembro de 2014."

Art. 2º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional


* DOU de 20/10/2014

sábado, 11 de outubro de 2014

Receita unifica certidões negativas de débitos da Fazenda Nacional

Portaria MF nº 358, de 5 de setembro de 2014


Dispõe sobre a prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional.
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos arts. 205 e 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, no art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, no §1º do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.715, de 22 de novembro de 1979, no art. 47 da Lei nº 8.212, de24 de julho de 1991, e na Lei nº 11.457,de 16 de março de 2007, resolve:

Art. 1º A prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional será efetuada mediante apresentação de certidão expedida conjuntamente pela Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, referente a todos os tributos federais e à Dívida Ativa da União - DAU por elas administrados.
Parágrafo único: A certidão a que se refere o caput não obsta a emissão de certidão com finalidade determinada, quando exigida por lei, relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União.

Art. 2º As certidões emitidas na forma desta Portaria terão prazo de validade de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua emissão.

Art. 3º A RFB e a PGFN poderão regulamentar a expedição das certidões a que se refere esta Portaria.

Art. 4º A validade das certidões emitidas pela RFB e PGFN depende de verificação de autenticidade pelo órgão responsável pela exigência da regularidade fiscal.

Art. 5º As certidões de prova de regularidade fiscal emitidas nos termos do Decreto nº6.106, de 30 de abril de 2007, e desta Portaria têm eficácia durante o prazo de validade nelas constante.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor em 20 de outubro de 2014.
  

GUIDO MANTEGA

DOU de 09.09.2014

terça-feira, 30 de setembro de 2014

AGU atualiza minutas de licitação e contratos para atender nova legislação


As minutas de editais de licitações e de contratos disponibilizadas pela Advocacia-Geral da União (AGU) foram atualizadas conforme as recentes alterações de normas legais que incidem sobre a matéria. A medida considerou, ainda, propostas encaminhadas por membros da Comissão Permanente de Licitações e Contratos da Consultoria-Geral da União (CGU) e pelos órgãos assessorados aos quais as orientações normativas são dirigidas.

O trabalho desenvolvido pela Comissão compreende a constante uniformização de procedimentos e de entendimentos jurídicos sobre licitações e contratos da Administração Pública, bem como a interpretação jurídica das inovações normativas. Neste sentido, o Coordenador do grupo, Manoel Paz e Silva Filho, explica que, mesmo que a Lei nº 8.666/93 mantenha a linha estrutural dos princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, novos valores são agregados à disciplina das contratações públicas.

"Assim, os modelos disponibilizados na página da internet da AGU incorporam todas as inovações normativas, como também os respectivos reflexos jurídicos nas diversas espécies de objetos licitados, resultando na aplicação prática de inúmeros dispositivos legais e normativos em documentos prontos para uso pelos órgãos assessorados, agregando segurança jurídica, celeridade e padronização nos procedimentos licitatórios", conclui Silva Filho.

Os editais foram revisados com base na Lei Complementar nº 147/2014, no Decreto nº 8.250/2014, nas Instruções Normativas da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (SLTI/MPOG) de junho a setembro/2014, no entendimento jurídico esposado sobre repactuação no Parecer nº 032/2014/DECOR/CGU/AGU, além da inclusão de regras de margem de preferência nos modelos destinados a compras. 

A Comissão faz, ainda, uma reformulação completa dos editais relacionados à Engenharia a fim de reunir as experiências de diversas Consultorias Jurídicas da AGU junto aos ministérios e órgãos públicos que são aplicadas às situações mais comuns de licitação na área. "Também foram elaborados modelos que podem ser utilizados para obras e serviços de Engenharia nas modalidades de convite, tomada de preços e concorrência", completa o coordenador. A Comissão Permanente foi constituída por meio da Portaria CGU nº 010, de 10 de agosto de 2012. Atualmente, conta com nove advogados da União. As minutas atualizadas podem ser encontradas no link "Modelos de Licitações e Contratos" da página principal da AGU.

A CGU é órgão de direção da AGU.

Fonte: Advocacia-Geral da União (AGU)

sábado, 27 de setembro de 2014

STJ - Conluio entre membros da comissão de recebimento de material e empresa vencedora da licitação

“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92. DOLO GENÉRICO. LICITAÇÃO. CONLUIO ENTRE MEMBROS DA COMISSÃO DE RECEBIMENTO DE MATERIAL E EMPRESA VENCEDORA DA LICITAÇÃO. FALSIDADE DOCUMENTAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. As instâncias ordinárias, com base no acervo fático-probatório dos autos, consignaram que "os Réus em conluio com a empresa, forjaram a declaração de entrega das mercadorias de forma a ocultar a incapacidade da (...empresa contratada...) em cumprir o objeto da licitação na forma proposta no certame" (fl. 279). 2. Conforme o quadro fático delineado no acórdão, restou claramente demonstrado o dolo genérico na inobservância das regras editalícias da licitação em comento. Tal conduta, atentatória aos princípios da impessoalidade, da moralidade e da legalidade, nos termos da jurisprudência desta Corte, é suficiente para configurar o ato de improbidade capitulado no art. 11 da Lei nº 8.429/92. 3. Este Tribunal Superior tem reiteradamente se manifestado no sentido de que "o elemento subjetivo, necessário à configuração de improbidade administrativa censurada nos termos do art. 11 da Lei 8.429/1992, é o dolo genérico de realizar conduta que atente contra os princípios da Administração Pública, não se exigindo a presença de dolo específico" (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011). 4. Agravo regimental a que nega provimento.” (STJ - AgRg no AREsp: 324640 RO 2013/0090835-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 26/08/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2014)

quinta-feira, 25 de setembro de 2014

Portaria SLTI/MPOG nº 86, de 29.09.2014

PORTARIA Nº 86, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 24 DE SETEMBRO DE 2014.

Dispõe sobre as orientações e especificações de referência para contratação de soluções de Tecnologia da Informação no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, o Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e o Decreto nº 7.579, de 11 de outubro de 2011,

RESOLVE:

Art. 1º As contratações de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP:
I - serão precedidas por processo de planejamento alinhado ao PDTI do órgão e aderente às políticas de aquisição, substituição e descarte de equipamentos constantes da Instrução Normativa SLTI/ MP nº 1, de 19 de janeiro de 2010, do Decreto nº 99.658, de 30 de outubro de 1990, e de suas alterações posteriores.
II - tomarão como referência as especificações técnicas de soluções de Tecnologia da Informação disponíveis no endereço eletrônico http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-decontratacoes-de-ti, adequando-as, quando necessário, à satisfação de suas necessidades específicas; e
III - observarão as orientações técnicas no que tange aos aspectos: de aderência a requisitos de sustentabilidade, de posicionamento da tecnologia, de ciclo de vida, de uso da linguagem, de usabilidade, entre outros, disponíveis no endereço eletrônico http://www.governoeletronico.gov.br/sisp-conteudo/nucleo-de-contratacoes-de-ti.

Art. 2º Fica revogada a Portaria SLTI/MP nº 2, de 16 de março de 2010.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI 

DOU nº 185, de 25.09.2014

domingo, 14 de setembro de 2014

IN n° 4, da SLTI/MPOG, de 11 de setembro 2014

Dispõe sobre o processo de contratação de Soluções de Tecnologia da Informação pelos órgãos integrantes do Sistema de Administração de Recursos de Tecnologia da Informação e Informática (SISP) do Poder Executivo Federal.

* Esta Instrução Normativa entrará em vigor a partir de 02.01.2015, conforme previsto no art. 41 da referida norma.

segunda-feira, 1 de setembro de 2014

A IN nº 5, SLTI/MPOG, de 27.06.2014, foi alterada pela IN nº 7, de 29.08.2014

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 5, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 27 DE JUNHO DE 2014


Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

* Atualizada pela IN nº 7, da SLTI/MPO, de 29.08.2014 (DOU de 01.09.2014)


A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, I, "b", do Anexo I ao Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 3º do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994, e nos arts. 40, X, e 43, IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,


RESOLVE:


Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto nesta Instrução Normativa os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (SISG).


Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros, observada a ordem de preferência:
Art. 2º A pesquisa de preços será realizada mediante a utilização de um dos seguintes parâmetros: (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
I - Portal de Compras Governamentais - www.comprasgovernamentais. gov. br;
II - pesquisa publicada em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso;
III - contratações similares de outros entes públicos, em execução ou concluídos nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data da pesquisa de preços; ou
IV - pesquisa com os fornecedores.
§ 1º Em observância à ordem de preferência estabelecida nos incisos do caput, a utilização do parâmetro seguinte dependerá da impossibilidade, devidamente justificada, de utilização do parâmetro que o precede.
§ 1º No caso do inciso I será admitida a pesquisa de um único preço. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média dos preços obtidos.
§ 2º No âmbito de cada parâmetro, o resultado da pesquisa de preços será a média ou o menor dos preços obtidos. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)
§ 3º A utilização de outro método para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, que não o disposto no § 2º, deverá ser devidamente justificada pela autoridade competente.
§ 4º No caso do inciso IV, somente serão admitidos os preços cujas datas não se diferenciem em mais de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 5º Excepcionalmente, mediante justificativa da autoridade competente, será admitida a pesquisa com menos de três preços ou fornecedores.
§ 6º Para a obtenção do resultado da pesquisa de preços, não poderão ser considerados os preços inexequíveis ou os excessivamente elevados, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.


Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.


Art. 4º Não serão admitidas estimativas de preços obtidas em sítios de leilão ou de intermediação de vendas.


Art. 5º O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica a obras e serviços de engenharia, de que trata o Decreto nº 7.983, de 8 de abril de 2013.


Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos cujos instrumentos convocatórios tenham sido publicados até a data de sua publicação.
Parágrafo único. Esta Instrução Normativa não se aplica aos processos administrativos já iniciados. (Redação dada pela IN nº 7, SLTI/MPOG, de 29.08.2014)


LORENI F. FORESTI

segunda-feira, 11 de agosto de 2014

Lei Complementar nº 147, de 7 de agosto de 2014


Altera a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e as Leis nºs 5.889, de 8 de junho de 1973, 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, 9.099, de 26 de setembro de 1995, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 8.934, de 18 de novembro de 1994, 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e 8.666, de 21 de junho de 1993; e dá outras providências.

Acesse o inteiro teor clicando aqui.

quarta-feira, 30 de julho de 2014

Planejamento regulamenta Sistema de Registro de Preços (SRP)

Nova norma instrui o remanejamento de itens entre os órgãos

O Ministério do Planejamento (MP) publicou nesta segunda-feira, 28, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa nº 6, que regulamenta o Sistema de Registro de Preço (SRP). A nova norma dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços, desde que este seja autorizado pelo órgão público que gerencia o processo licitatório.

“O objetivo é redistribuir os quantitativos solicitados pelos órgãos aderentes e não aderentes sem aumentar a quantidade total da ata”, afirmou Loreni Foresti, secretária de logística e tecnologia da informação do MP.

As quantidades previstas nas atas poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório. No caso de alteração para um órgão não participante, a transferência de itens deve seguir o já estabelecido no Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Estados e municípios

Caso a mudança de quantidades seja realizada entre órgãos de estados ou municípios distintos, caberá ao fornecedor vencedor da ata optar pela aceitação ou não do provimento dos itens a serem remanejados.

A instrução normativa entrou em vigor a partir dessa segunda-feira.

Fonte: Ministério do Planejamento.



INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 6, DA SECRETARIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MPOG, DE 25 DE JULHO DE 2014.   

Dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.


A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 34, inciso I, do Anexo I do Decreto nº 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e tendo em vista o disposto no art. 27 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013,

RESOLVE:

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre o remanejamento das quantidades previstas para os itens com preços registrados nas Atas de Registro de Preços.

Art. 2º Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do procedimento licitatório para registro de preços.
§ 1º O remanejamento de que trata o caput somente poderá ser feito de órgão participante para órgão participante e de órgão participante para órgão não participante.
§ 2º No caso de remanejamento de órgão participante para órgão não participante, devem ser observados os limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 22 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.
§ 3º Para efeito do disposto no caput, caberá ao órgão gerenciador autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos quantitativos informados.
§ 4º Caso o remanejamento seja feito entre órgãos de Estados ou Municípios distintos, caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de Registro de Preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente do remanejamento dos itens.

Art. 3º A Administração poderá utilizar recursos de Tecnologia da Informação na operacionalização do disposto nesta Instrução Normativa e automatizar procedimentos de controle e gerenciamento dos atos dos órgãos e entidades envolvidas.

Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LORENI F. FORESTI

DOU nº 142, de 28.07.2014

quarta-feira, 2 de julho de 2014

Atualização legislativa

Instrução Normativa nº 2, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, de 30 de abril de 2008
Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.
(Atualizada pela IN nº 3, da SLTI/MPOG, de 24.06.2014)

Instrução Normativa nº 5, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, de 27 de junho de 2014
Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

quarta-feira, 11 de junho de 2014

Câmara ficou indignada com o livro “Nobre Deputado”, de autoria do juiz Márlon Reis, e com a Rede Globo


Câmara vai ao CNJ contra juiz autor de livro sobre deputado corrupto fictício

Livro inspirou reportagem exibida pelo programa Fantástico, da Rede Globo, no último domingo.

O presidente da Câmara dos Deputados, Henrique Eduardo Alves, disse que a Câmara vai enviar ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) uma representação contra o juiz Márlon Reis, autor do livro “Nobre Deputado”, que baseou uma reportagem do Fantástico no último domingo. Alves também defendeu a aprovação do projeto sobre o direito de resposta (PL 6446/13).

Para o presidente da Câmara, a reportagem divulgada no Fantástico no domingo “desestimula o exercício da cidadania e, ao contrário do objetivo veiculado, reforça a ideia de que a política de nada serve à população brasileira”.

O livro é, segundo Reis, baseado em relatos de assessores e de um ex-deputado e denuncia práticas do meio político a partir de um personagem fictício criado pelo juiz. A reportagem afirma que parlamentares desviam dinheiro das emendas parlamentares para custear as campanhas políticas.

Henrique Alves criticou o uso de imagens das sessões da Câmara dos Deputados para ilustrar a atuação do corrupto fictício. “As diversas alusões a um deputado fictício, associadas a repetidas imagens no Plenário da Câmara dos Deputados e do Palácio do Congresso traduzem exercício impróprio do direito de informar: sem possibilitar o direito de defesa, vilipendiam a imagem do Parlamento”, criticou.

O presidente ressaltou ainda que as denúncias verdadeiras mostradas na reportagem – o desvio de verbas de merenda escolar e de asfaltamento – não podem ser atribuídas ao Congresso Nacional. Ele disse ainda que a liberação de emendas parlamentares é responsabilidade exclusiva do Poder Executivo federal.

Apoio

As ações do presidente foram apoiadas pelos demais deputados em Plenário, que também sugeriram outras providências.

O deputado Colbert Martins (PMDB-BA) pediu que a Procuradoria da Câmara investigue as denúncias e tome as ações necessárias. “A matéria faz uma acusação genérica através de informações de um livro de um juiz e de um pseudoassessor. É preciso que a Procuradoria investigue e não fique nessa acusação generalizada”, disse.

O deputado Fernando Ferro (PT-PE) sugeriu que a Câmara peça direito de resposta, pois “o discurso do presidente não terá a mesma repercussão porque não foi divulgado no mesmo horário”.

Para o líder do PMDB, deputado Eduardo Cunha (RJ), a Câmara precisa processar o autor do livro para ter reparação. Ele acusou o juiz de fazer “propaganda” do seu livro. “Esse cidadão foi leviano com esta Casa, achacou contra a honra de 513 deputados com suposições, como se todos fôssemos responsáveis pela conduta de um parlamentar que não identificou”, afirmou.

A líder do PCdoB, deputada Jandira Feghali (RJ), sugeriu que o presidente da Câmara faça um pronunciamento em cadeia nacional para defender o Parlamento. “É inaceitável que um membro de outro Poder ataque esta Casa”, disse.

Comissão geral

O 1º vice-presidente da Câmara, Arlindo Chinaglia (PT-SP), afirmou que a Casa deveria fazer uma comissão geral e convidar o juiz Márlon Reis para vir dar nomes. “E convidamos também um representante da emissora que lhe deu voz. Isso seria oportuno para ele mostrar sua valentia na nossa frente”, afirmou.

O líder do DEM, deputado Mendonça Filho (PE), chamou a denúncia de Márlon Reis de “gravíssima” e pediu que se aponte o responsável pelas denúncias. “Não se pode destruir a imagem do Parlamento de forma generalizada”, criticou.

Para o líder do PT, deputado Vicentinho (SP), a Rede Globo prestou um desserviço à população. “Destaco a coragem do presidente Henrique Eduardo Alves neste momento e, por isso, precisamos votar a regulamentação do direito de resposta”, afirmou.

O deputado Esperidião Amin (PP-SC) destacou que o discurso do presidente Henrique Eduardo Alves foi digno de nota e “não desceu ao tipo de generalização repugnante” apresentada pela reportagem. Para o deputado Arthur Oliveira Maia (SD-BA), a reportagem ajuda a demonizar a política e afasta o jovem da democracia.

Íntegra da proposta:

Reportagem – Carol Siqueira
Edição – Pierre Triboli”


http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/POLITICA/470160-CAMARA-VAI-AO-CNJ-CONTRA-JUIZ-AUTOR-DE-LIVRO-SOBRE-DEPUTADO-CORRUPTO-FICTICIO.html

quinta-feira, 29 de maio de 2014

quarta-feira, 28 de maio de 2014

Legislação atualizada

Encontram-se disponíveis para download, no blog do site www.assessoriaemlicitacoes.com, os seguintes diplomas legais (arquivos em formato .pdf, compactados), devidamente atualizados:

Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993
Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências.

Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002
Institui, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Decreto nº 3.555, de 8 de agosto de 2000
Aprova o Regulamento para a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. (pregão presencial).

Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.

Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006
Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.

Decreto n° 7.892, de 23 de janeiro de 2013
Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Instrução Normativa nº 2, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do MPOG, de 30 de abril de 2008
Dispõe sobre regras e diretrizes para a contratação de serviços, continuados ou não.

Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995
Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.

Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995
Estabelece normas para outorga e prorrogações das concessões e permissões de serviços públicos e dá outras providências.

Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999
Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

Lei nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004
Institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública.

Decreto nº 5.977, de 1º de dezembro de 2006
Regulamenta o art. 3o, caput e § 1o, da Lei no 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que dispõe sobre a aplicação, às parcerias público-privadas, do art. 21 da Lei no8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e do art. 31 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, para apresentação de projetos, estudos, levantamentos ou investigações, a serem utilizados em modelagens de parcerias público-privadas no âmbito da administração pública federal, e dá outras providências.

Lei nº 12.232, de 29 de abril de 2010
Dispõe sobre as normas gerais para licitação e contratação pela administração pública de serviços de publicidade prestados por intermédio de agências de propaganda e dá outras providências.

Lei n° 12.462, de 04 de agosto de 2011
Institui o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC; altera a Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, a legislação da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) e a legislação da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero); cria a Secretaria de Aviação Civil, cargos de Ministro de Estado, cargos em comissão e cargos de Controlador de Tráfego Aéreo; autoriza a contratação de controladores de tráfego aéreo temporários; altera as Leis nºs 11.182, de 27 de setembro de 2005, 5.862, de 12 de dezembro de 1972, 8.399, de 7 de janeiro de 1992, 11.526, de 4 de outubro de 2007, 11.458, de 19 de março de 2007, e 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e a Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001; e revoga dispositivos da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998.

Decreto n° 7.581, de 11 de outubro de 2011
Regulamenta o Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC, de que trata a Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011.