segunda-feira, 30 de dezembro de 2013

MP permite contratação de obras em presídios por regime diferenciado


O Congresso Nacional analisa a Medida Provisória (MP) 630/13, que permite a contratação, por meio do Regime Diferenciado de Contratações Públicas (RDC), de obras e serviços de engenharia para a construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo para menores infratores. Esse regime prevê prazos mais curtos e procedimentos mais simples para a contratação de obras.

A medida foi publicada no Diário Oficial da União da última quinta-feira (26) e altera a Lei 12.462/11, que institui o RDC. A lei atual permite a utilização desse regime de contratação para as obras dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 e para a Copa do Mundo Fifa 2014; para as obras de infraestrutura e de contratação de serviços para os aeroportos das capitais dos estados distantes até 350 km das cidades-sede dos mundiais; para as ações integrantes do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC); e para as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Contratação integrada

O regime diferenciado permite a chamada contratação integrada de uma obra, incluindo projetos básico e executivo e construção, o que reduz os prazos. A MP altera o artigo da lei que trata da contratação integrada, definindo que terá que ser técnica e economicamente justificada e obedecer a pelo menos uma das seguintes condições: inovação tecnológica ou técnica; possibilidade de execução com diferentes metodologias; ou possibilidade de execução com tecnologias de domínio restrito no mercado.

De acordo com o texto, o valor estimado da contratação integrada será calculado com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em serviços e obras similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.

A medida também inclui uma nova diretriz, a ser observada nas licitações e contratos contratados com regime diferenciado: o pagamento compatível com as condições do setor privado, inclusive mediante pagamento de remuneração variável conforme desempenho.

Tramitação 

A MP será analisada por uma comissão mista de deputados e senadores. Se for aprovada, ela será votada pelos plenários da Câmara dos Deputados e do Senado.

Íntegra da proposta:


Fonte: Agência Câmara Notícias

quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Decretos presidenciais prorrogam o prazo para a aplicação da margem de preferência para a aquisição de alguns produtos



Decretos presidenciais, publicados no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 23, prorrogam para 31 de dezembro de 2015 o prazo para aplicação da margem de preferência em licitações realizadas no âmbito da administração pública federal.

Decreto nº 8.167, de 23.12.2013
Altera o Decreto nº 7.756, de 14 de junho de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de produtos de confecções, calçados e artefatos, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto nº 8.170, de 23.12.2013
Altera o Decreto nº 7.843, de 12 de novembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de disco para moeda, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Decreto nº 8.171, de 23.12.2013
Altera o Decreto nº 7.816, de 28 de setembro de 2012, para dispor sobre margens de preferência na aquisição de caminhões, furgões e implementos rodoviários, para fins do disposto no art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_Ato2011-2014/2013/Decreto/D8171.htm

sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Comissão aprova nova Lei de Licitações



Uma ampla reforma da Lei de Licitações (8.666/1993), que elimina a carta-convite e a tomada de preços, foi aprovada na manhã desta quinta-feira (12) por comissão especial do Senado. O projeto, que tramitará pelas comissões permanentes do Senado no próximo ano, revoga algumas leis em vigor, como a própria 8.666/1993 e as que instituíram o regime diferenciado de contratações públicas (12.462/2011) e o pregão (10.520/2002).

Durante a reunião, o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), apresentou uma série de sugestões, com base em estudo da Consultoria Legislativa do Senado, que poderão ser analisadas pelas comissões permanentes do Senado. Entre essas sugestões está um um "ajuste fino" no artigo 88 do projeto, que trata dos convênios.

A preocupação de Suplicy é evitar prejuízos a outro projeto (PLS 649/2011), aprovado pelo Senado na quarta-feira (11), que institui marco legal de parceria da administração pública com organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips). De autoria do senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB-SP), esse projeto está sendo enviado à Câmara dos Deputados.

A própria relatora, senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), teve o cuidado de evitar que o projeto incluísse modalidades de contratação do setor público com características específicas, como concessões (Lei 8.987/1995), parcerias público-privadas (Lei 11.079/2004) e licitações de publicidade (Lei 12.232/2010) e de produtos de defesa (Lei 12.598/2012).

Inversão

Com 14 capítulos, o projeto traz várias inovações, como a inversão de fases – o julgamento das propostas antes da habilitação. Kátia Abreu apontou duas vantagens nessa inversão: gera economia para a administração, que examina apenas a habilitação do vencedor; e dificulta a manipulação da licitação por cartéis, por impedir "a ação conjunta de grupos de licitantes sobre concorrentes não participantes do conluio".

O projeto introduz nova regra para a contratação de projetos – falhas nessa etapa são apontadas como um dos principais problemas de obras no Brasil. A escolha, nesse tipo de serviço, poderá se dar por meio de concurso ou de licitação que adote o critério de julgamento de técnica e preço, na proporção de 70% por 30%.

Modalidades

O projeto estimula a administração a recorrer ao pregão e à concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.

Na modalidade pregão, adotada obrigatoriamente na contratação de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado, será examinada apenas a proposta de menor preço. Na hipótese de desclassificação dessa, haverá o exame das seguintes.

A concorrência, de acordo com o projeto, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, ou propostas e lances, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

O concurso, segundo o projeto, é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores.

O leilão, como define o projeto, é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Dispensa e exigibilidade

Outra inovação introduzida pelo projeto é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. De acordo com o projeto, a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada irregularidade.

A proposta da comissão veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

O projeto institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.

A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.

Estatais

O projeto permite, à empresa pública e à sociedade de economia mista que explorem atividade econômica ou serviço público em regime de competição, a edição de regulamento próprio de contratação, que deve observar os princípios definidos na futura Lei de Licitações.

A proposta obriga ONGs e Oscips que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços. Da mesma forma que as estatais, elas poderão adotar regulamentos próprios de licitações que observem os princípios da lei.

Reforma

A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, ao instituir comissão especial temporária com essa finalidade, em maio deste ano. Presidida pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB), e tendo como relator-revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS), a comissão trabalhou em três fases.

Na primeira, realizaram-se audiências públicas. Na segunda, foram estudadas as sugestões e críticas colhidas nas audiências, comparadas com os projetos que tramitam no Congresso sobre o assunto. Também nessa fase foi elaborada a minuta de projeto de lei, aprovada nesta quinta-feira pelos oito senadores que integram a comissão.

Desde 1993, ano da publicação da Lei 8.666, a legislação voltada para compras públicas no Brasil vem sofrendo mudanças pontuais, por meio de 80 normas, das quais 61 medidas provisórias e 19 leis. Nesses 20 anos de existência, já foram apresentadas mais de 600 propostas de mudanças: 518 na Câmara dos Deputados e 157 do Senado.

Fonte: Senado Federal

sexta-feira, 6 de dezembro de 2013

Nova Lei de Licitações acaba com carta-convite e tomada de preços



O fim da carta-convite e da tomada de preços – instrumentos muitas vezes usados para burlar a exigência de licitação para compras e contratação de serviços – é previsto na reforma da Lei 8.666/1993 introduzida por projeto de lei apresentado, nesta quinta-feira (5), pela senadora Kátia Abreu (PMDB-TO), relatora da comissão especial temporária criada para tratar do assunto.

A proposta, que será votada na comissão na próxima quinta-feira (12), às 9h, estimula o pregão e a concorrência e mantém a realização de concurso e leilão como condições prévias para a contratação pelo setor público.

Na modalidade pregão, adotada obrigatoriamente na contratação de bens, serviços e obras que possam ser definidos por especificações usuais no mercado, será examinada apenas a proposta de menor preço. Na hipótese de desclassificação dessa, haverá o exame das seguintes.

A concorrência, de acordo com o projeto, é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados, na qual a disputa é feita por meio de propostas, ou propostas e lances, em sessão pública. Os critérios de julgamento serão o de melhor técnica, da combinação de técnica e preço ou de maior retorno econômico.

O concurso, segundo o projeto, é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante prêmios ou remuneração aos vencedores.

O leilão, como define o projeto, é a modalidade de licitação para a alienação, a quem oferecer o melhor lance, de bens imóveis ou de bens móveis inservíveis ou legalmente apreendidos.

Dispensa e exigibilidade

Outra inovação introduzida pelo projeto é a responsabilização solidária da empresa ou prestador de serviços pelo dano causado ao erário na contratação direta indevida, por dispensa ou inexigibilidade de licitação. De acordo com o projeto, a autoridade máxima da administração contratante e os tribunais de contas deverão avaliar, periodicamente, o desempenho dos agentes que motivem ou autorizem a contratação direta indevida, promovendo a responsabilização, quando verificada irregularidade.

A proposta veda a contratação direta para a execução de atividades técnicas especializadas relacionadas, direta ou indiretamente, a obras e serviços de engenharia ou arquitetura.

O projeto institui a licitação para registro de preços permanente. Por essa modalidade, a existência de preços registrados implica compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, mas não obriga a administração a contratar.

A administração poderá contratar a execução de obras e serviços de engenharia pelo sistema de registro de preços. Os casos para essa modalidade são limitados à existência de projetos padronizados, sem complexidade técnica e operacional; e à necessidade permanente ou frequente das obras ou serviços a serem contratados.

Organizações

O projeto também obriga organizações não governamentais (ONGs) e organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips) que recebam recursos orçamentários a realizarem licitações para compras e contratação de serviços.

A proposta autoriza essas entidades a adotarem regulamentos próprios de licitações. Entretanto, condiciona-os à observância de alguns parâmetros: adoção integral dos princípios da licitação definidos na lei; aprovação pela autoridade máxima da entidade; e publicação de seu texto em meio de divulgação oficial.

Reforma

A primeira grande reforma na Lei de Licitações foi determinada pelo presidente do Senado, Renan Calheiros, ao instituir comissão especial temporária com essa finalidade. O colegiado é presidido pelo senador Vital do Rêgo (PMDB-PB) e tem como relator-revisor o senador Waldemir Moka (PMDB-MS).

Após a votação na quinta-feira, o projeto começará a tramitar por diversas comissões permanentes do Senado. Nessas comissões, poderá receber emendas de parlamentares e sugestões de aperfeiçoamento dos interessados no assunto, pelo portal e-Cidadania.

Desde 1993, ano da publicação da Lei 8.666, a legislação voltada para compras públicas no Brasil vem sofrendo mudanças pontuais. Foram efetuadas por meio de 80 normas, das quais 61 medidas provisórias e 19 leis. Nesses 20 anos de existência, já foram apresentadas mais de 600 propostas de mudanças: 518 na Câmara dos Deputados e 157 do Senado.


Fonte: Senado Federal

quarta-feira, 27 de novembro de 2013

Impugnação de edital de licitação e recurso administrativo - A importância da fundamentação


A fim de resguardar seus direitos ou interesses – seja impugnando um edital, interpondo um recurso ou formulando qualquer pleito perante a Administração Pública –, é imprescindível que o particular fundamente o seu pedido de forma contundente.

A legislação referente ao pregão, por exemplo, exige que até mesmo a manifestação da intenção de recurso se dê de forma motivada (fundamentada).

E, muito embora a Lei nº 8.666/93 (art. 109) não faça menção expressa à necessidade de se fundamentar o recurso, essa é a conclusão que se extrai dos princípios de Direito Administrativo.

A propósito, a doutrina especializada é no sentido de que um recurso que não aponta vícios, equívocos ou divergências na decisão recorrida não deve ser conhecido.

Assim, além de narrar os fatos com clareza, o particular deve indicar o vício da decisão atacada, correlacionando-a com a norma legal ou editalícia infringida, sendo certo afirmar, também, que o licitante ou contratado não está obrigado a citar ou transcrever doutrina e jurisprudência em suas peças.

Porém, na prática, o êxito de qualquer pedido em face da Administração depende, em especial, da adequada fundamentação jurídica (indicação dos dispositivos legais aplicáveis/violados, citações doutrinárias e orientações jurisprudenciais), tendo em vista a arbitrariedade e as praxes reprováveis de alguns órgãos ou entes públicos.

A Administração Pública demonstra bastante criatividade ao elaborar “entendimentos” sobre os dispositivos da legislação. São bastante comuns as interpretações forçadas, infundadas ou alicerçadas em teses inaceitáveis, destinadas a burlar a lei, seja para atingir finalidades estranhas ao procedimento licitatório ou para dissimular a desídia ou inércia administrativa.
                                                                                                          
E as “justificativas” sempre recaem sobre uma suposta defesa do “interesse público”. Mas, em geral, fica evidente que tais práticas visam à defesa dos “interesses ou conveniências do administrador público”.

Também são comuns as alegações no sentido de que a Administração não pode “perder” um processo de licitação ou “demorar” para concluí-lo.

Entretanto, tais argumentos apenas comprovam o óbvio – a Administração Pública, na maioria das vezes, não planeja adequadamente seus processos de contratações públicas.

Afinal, quem pode afirmar que a ausência ou insuficiência de planejamento não é, ao menos em alguns casos, proposital?

Todas essas estratégias viciadas são utilizadas para refutar pleitos legítimos dos particulares e fazer prevalecer toda ordem de abusos e caprichos.

Não obstante, cabe frisar, neste ponto, que não se deve generalizar. Em qualquer área de atuação humana, no âmbito da Administração Pública ou na iniciativa privada, sempre haverá, de um lado, os que pautam sua conduta pelos princípios e valores mais caros para a sociedade, e, de outro, aqueles que merecem todas as críticas.

E há que se ponderar, ainda, que, a despeito das críticas generalizadas feitas por alguns, muitos servidores não passam de vítimas do sistema. São literalmente usados como peões num massacrante e interminável jogo de xadrez.

É que alguns órgãos criam trâmites e todo tipo de estratagema para “blindar” as “autoridades superiores” e transferir as responsabilidades e riscos para os que ficam na “linha de frente”, especialmente para aqueles que não gozam de estabilidade.

Mas, algumas vezes, o feitiço vira contra o feiticeiro:

“Representação de equipe de fiscalização. Ilegalidades em contratações. Audiência. Dispensa indevida de licitação. Liquidação e pagamento irregular. Falhas em termo de referência. Falhas na aferição dos serviços prestados. Falhas na fiscalização da execução. Procedência. Rejeição das razões de justificativa. Multa.
(...)
17. No geral, a ex-gestora procurou transferir, indevidamente, a responsabilidade de atos que eram da sua competência para subordinados, olvidando-se do cumprimento do seu dever de supervisão. Esta responsabilização, em decorrência da culpa in vigilando encontra guarida na jurisprudência do Tribunal, a exemplo dos Acórdãos 137/2010-Plenário e 2807/2010-Plenário.
18. Considerando a omissão na aprovação do termo de referência e na apreciação de recurso no processo do Pregão Eletrônico nº 05/2008, restou caracterizada a responsabilização da ex-gestora por negligência, conclusão que também encontra guarida na jurisprudência do TCU, no mesmo Acórdão 137/2010-Plenário.
VOTO
(...)
O art. 9º, incisos I e II, do Decreto 5.450/2005, estabelece que o termo de referência deve 1) ser elaborado, na fase preparatória do pregão eletrônico, pelo órgão requisitante; 2) indicar o objeto de forma precisa, suficiente e clara; e 3) ser aprovado pela autoridade competente. No entanto, nada disso foi providenciado pela então Administradora Executiva Regional.
(...)
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. nos termos dos arts. 237, inciso V, e 246 do Regimento Interno do TCU, conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. rejeitar as razões de justificativas apresentadas pelos Srs. (...);
9.3. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, aplicar individualmente aos Srs. (...) multa no valor de R$ 3.000,00;
9.4. com fulcro no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/92, aplicar individualmente aos Srs. (...) multa no valor de R$ 2.000,00; (...)” (TCU – Acórdão nº 2.334/2011 - Plenário)

De qualquer forma, os reprováveis expedientes utilizados por alguns órgãos ou entes públicos são os mais variados.

Quem nunca se deparou com editais que contrariam a lei ou com julgamentos proferidos em desconformidade com as normas legais e com as cláusulas editalícias? E o que dizer da aplicação de penalidades (sanções) sem a observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa?

A impugnação de um edital, a interposição de recurso administrativo, a representação ao Tribunal de Contas competente e a impetração de ações judiciais são medidas legítimas para resguardar direitos eventualmente violados.

O particular não deve quedar-se inerte. Até porque, muitas das decisões administrativas pautam-se numa espécie de “análise de risco”, fundada em suposições ou expectativas do próprio órgão: a) o eventual despreparo da licitante proponente; b) o custo financeiro que essa licitante teria de suportar em função da adoção de determinadas medidas administrativas ou judiciais; c) o receio da licitante proponente em relação a possíveis represálias.

As irregularidades são muitas: exigências habilitatórias incompatíveis com o objeto da licitação ou destinadas a favorecer ou afastar determinada licitante; exigências editalícias destituídas de finalidade; negativas de acesso ao processo licitatório; julgamentos subjetivos, carentes de motivação ou tendenciosos; desclassificação de propostas em razão de meras falhas formais sanáveis; retenções de pagamentos ante a ausência de comprovação de regularidade fiscal; exigências de execução de serviços inicialmente não previstos, sem termo aditivo que assegure os respectivos pagamentos; não liberação de “frente de trabalho” ou não autorização para o início dos serviços; determinações verbais dirigidas ao particular contratado (sem a devida formalização); aplicação de penalidades desproporcionais às faltas cometidas pelas empresas contratadas etc.

É sabido, por exemplo, que a Administração Pública deve anular a licitação, por provocação de terceiros ou por ato próprio, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado, quando constatado algum vício insanável no edital ou no procedimento. E que, de outro lado, a Administração poderá revogar a licitação por razões de interesse público superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.

Ou seja, o desfazimento somente será lícito: a) se inequivocamente demonstrado o vício insanável que imponha a anulação, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado; b) em razão de interesse público superveniente, devidamente comprovado, e que se mostre pertinente e suficiente para fundamentar a revogação.

Pois bem, a mera insatisfação da Administração com o resultado da licitação não autoriza o desfazimento (mediante anulação ou revogação) do procedimento. Assim, importa verificar se a licitação está sendo anulada ou revogada, por exemplo, em razão da inabilitação da empresa que o órgão ou entidade gostaria de contratar, ou do êxito de empresa diversa da “escolhida”, mediante a utilização de justificativas insuficientes ou impróprias para tanto. Sendo esse o caso, restará caracterizada a ilegalidade do desfazimento.

Da mesma forma, o alijamento indevido de licitantes fere frontalmente os princípios que norteiam a atividade administrativa e, diga-se de passagem, pode ensejar a responsabilização do agente que agiu em desconformidade com a lei.

Enfim, esses são apenas alguns exemplos que demonstram a importância de se fundamentar adequadamente as reivindicações dirigidas à Administração Pública.

Certamente, um recurso administrativo ou impugnação contendo apenas argumentos ou considerações da própria licitante não produz os mesmos efeitos que uma peça fundamentada em decisões do Poder Judiciário e dos Tribunais de Contas sobre casos semelhantes e em obras de autores renomados no assunto.

Esses elementos possibilitam demonstrar o valor e a credibilidade das alegações do particular, que o ato impugnado contraria a lei, que esse ato é passível de revisão ou anulação nas vias administrativas ou judiciais, bem como “alertar” o órgão ou ente público para a possibilidade de responsabilização perante o Tribunal de Contas competente.

Destarte, uma fundamentação consistente, respaldada em decisões de casos semelhantes, proferidas pelo Poder Judiciário e pelos Tribunais de Contas, bem como nas lições de autores renomados que se amoldam ao caso concreto, confere eficácia aos argumentos apresentados pelo particular (licitante ou contratado) e cria expectativas legitimas de direito para o mesmo.

segunda-feira, 18 de novembro de 2013

A análise criteriosa do edital como ferramenta para a otimização dos resultados nas licitações e nos contratos


Ao proceder à análise de um edital de licitação, o particular não deve se limitar a apenas alguns dos seus aspectos. Entre outros, os seguintes pontos merecem atenção:

1) a descrição do objeto e suas peculiaridades;
2) as exigências habilitatórias e os critérios de julgamento das propostas;
3) as obrigações da futura contratada;
4) os encargos e ônus que a contratada deverá suportar durante a execução do objeto;
5) os direitos e prerrogativas da contratante (Administração Pública);
6) o(s) prazo(s) e condições de execução;
7) o valor estimado da contratação;
8) os prazos e as condições de pagamento;
9) as penalidades ou sanções administrativas;
10) condições de recebimento do objeto.

Todo o edital deve ser analisado, e não apenas algumas de suas cláusulas. É recomendável, inclusive, a utilização de um check-list.

Aliás, muitos particulares enfrentam dificuldades em virtude da existência de condições e exigências editalícias somente percebidas após a apresentação da proposta.

É importante que se proceda à análise cuidadosa do ato convocatório até mesmo quando a empresa participa com certa habitualidade de licitações deflagradas por determinado órgão ou entidade, haja vista que também os “editais padronizados” sofrem alterações e adaptações no decorrer do tempo em virtude dos mais variados motivos (peculiaridades do objeto da licitação, alterações na legislação, aprimoramento desses instrumentos etc.).

Além disso, sempre haverá a possibilidade de determinado edital apresentar vícios, sejam eles resultantes de meros equívocos, de despreparo ou desleixo do responsável pela elaboração desse instrumento, ou, ainda, de má-fé.

Por óbvio, não estou afirmando que todo órgão público atua de forma contrária à lei. Mas, cabe ponderar que o direcionamento não é prática rara e pode se revestir de várias formas.

O edital pode dirigir a contratação para determinada marca de produto, seja de forma clara, seja mediante a descrição de especificações que somente poderiam ser atendidas por determinado fabricante. De outro lado, cláusulas pouco claras, imprecisas ou subjetivas permitem que o julgamento se dê de acordo com as “conveniências” ou “preferências” do órgão. E não devemos esquecer que exigências excessivas de capacitação técnica ou qualificação econômico-financeira podem ser criadas com a finalidade de favorecer ou afastar determinado licitante.

Pode ocorrer a inclusão furtiva de regras, especialmente em partes do edital que não são lidas, ou, ainda, a alteração sutil da redação de cláusula já padronizada pelo órgão. Enfim...

Esses são apenas alguns dos motivos que recomendam a análise de todo e qualquer edital, em sua integralidade.

Mas, é importante ressaltar que as cláusulas editalícias não devem ser analisadas de forma isolada. A análise conjunta das regras fixadas no ato convocatório, de forma criteriosa, permite uma visão mais ampla das condições da disputa e do futuro contrato, e, consequentemente, possibilita a otimização dos resultados.

Ao se analisar os prazos de execução, por exemplo, devem ser verificadas, ao menos, as seguintes cláusulas: condições de execução (inclusive quantitativos), prazos e condições de pagamento, condições de recebimento do objeto e penalidades ou sanções administrativas.

Essas verificações são fundamentais não apenas para que o particular formule adequadamente a sua proposta, mas, também, em virtude das “prerrogativas da Administração Pública”.

sexta-feira, 2 de agosto de 2013

Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013


Dispõe sobre a responsabilização administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira, e dá outras providências.



quinta-feira, 1 de agosto de 2013

Microempresas recebem estatuto próprio em Minas


Sebrae avalia que participação das micro em licitações crescerá no Estado

JULIANA GONTIJO

Depois de a prefeitura de Belo Horizonte sancionar em 17 de julho a Lei 10.640/13, que define várias formas de dar tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas em licitações do município, ontem foi a vez de o governador de Minas, Antônio Anastasia, facilitar a vida dos pequenos estabelecimentos. Na sede local da Fecomércio, ele assinou a lei que institui o Estatuto Mineiro da Microempresa (ME) e da Empresa de Pequeno Porte (EPP) no Estado.

Segundo o Sebrae Minas, 476 cidades do Estado já aprovaram sua lei e outras cem já a implantaram. Além de Minas, Amapá, Ceará, Maranhão, Espírito Santo e o Distrito Federal já regulamentaram a lei para microempreendedores.

O diretor superintendente do Sebrae Minas, Afonso Maria Rocha, explica que, com a assinatura, o governo mineiro ratificou os termos da Lei Complementar 123, sancionada pelo governo federal em dezembro de 2006, que desburocratiza e agiliza a abertura e fechamento, dando ao segmento um tratamento diferenciado.

Para o analista de políticas públicas do Sebrae Minas, Jefferson Ney Amaral, com a lei, a participação das MEs e EPPs nas compras do governo mineiro deve aumentar. Ele não estimou percentuais. “Em todas as esferas, as compras governamentais no país chegam a R$ 500 bilhões por ano. E as micro e pequenas empresas têm condições de responder por 17% a 20% desse total.”

Para ele, um dos avanços da lei é tratar do tema empreendedorismo na grade curricular das escolas mineiras. Ontem, o governador ressaltou que o poder público não realiza atividades empresariais, mas deve incentivá-las e facilitá-las.

Números

19% das compras do governo mineiro são provenientes das microempresas

99,13% dos estabelecimentos em Minas Gerais são de micro e pequeno portes

25% do Produto Interno Bruto (PIB) de Minas se devem às micro e pequenas empresas


FONTE: Jornal O Tempo, Belo Horizonte, quinta-feira, 1 de agosto de 2013, p. 13.

segunda-feira, 29 de julho de 2013

Proposta assegura preferência às pequenas empresas em contratos públicos


A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 270/13, que pretende assegurar que o Poder Público dê preferência às pequenas empresas na aquisição de bens e serviços, independentemente da edição de novas leis para regulamentar o assunto.

O Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06) já determina que as pequenas empresas tenham preferência nas contratações de órgãos públicos federais, estaduais e municipais. No entanto, o estatuto prevê que os estados, o Distrito Federal e os municípios editem leis para assegurar o tratamento jurídico diferenciado.

O deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), autor do projeto, afirma que, mais de seis anos após a edição do estatuto, 2.300 municípios ainda não criaram a legislação necessária. O projeto altera a lei complementar para deixar claro que a preferência nas aquisições de bens e serviços independe da edição de leis federais, estaduais e municipais.

Tramitação

O projeto tramita em regime de prioridade e será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.

Íntegra da proposta: 



Fonte: Câmara dos Deputados

quinta-feira, 20 de junho de 2013

Gastos públicos com a Copa do Mundo de 2014



Pessoal, quero compartilhar com vocês uma visão diferenciada sobre os gastos públicos realizados pelos governantes do Brasil, que insistem em defender que suas ações têm por objetivo a “satisfação do interesse público”.

Trata-se de um vídeo muito interessante, de autoria da Brasileira Carla Dauden, que vive nos Estados Unidos, “postado” no Youtube:


Em poucos minutos, ela explica (sem juridiquês e tecnicismos inúteis de outras áreas do conhecimento) porque os gastos implementados pelo governo brasileiro para a realização da Copa do Mundo de 2014 são prejudiciais ao nosso país.


Vale a pena conferir...

sexta-feira, 26 de abril de 2013

Curso (presencial) de licitações e contratos administrativos




De 10 a 14.06.2013, estarei ministrando curso de licitações e contratos administrativos no Instituto Mineiro de Engenharia Civil – IMEC, em Belo Horizonte, MG.

O curso destina-se a empresários, profissionais autônomos, funcionários ou servidores públicos, pregoeiros e membros de equipes de apoio, e todos aqueles que atuam direta ou indiretamente na área de contratações públicas.

Maiores informações podem ser obtidas no endereço www.imec.org.br.

O IMEC oferece vários cursos.

Confira!